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O presente BLOG tem por objetivo divulgar as atividades do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico e outras afins.
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Publicado por José Carlos de Araújo Almeida Filho em 12 Nov 2008 | sob: Notícias
http://www.espacovi tal.com.br/ noticia_ler. php?idnoticia= 13391
Numa decisão inovadora, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina deu provimento à apelação de uma malharia e, reformando sentença, negou pleito de indenização formulado pela multinacional Microsoft Corporation, devido à suposta prática de pirataria de softwares.
Numa medida cautelar de vistoria realizada na sede da empresa, no município catarinense de Apiuna, peritos e oficiais de justila constataram a presença de 130 cópias não originais de programas.
A ação correu inicialmente na comarca de Indaial (SC) e posteriormente foi deslocada - com a criação desta - para a comarca de Ascurra. A sentença julgou procedentes os pedidos feitos na ação de indenização e na medida cautelar, “condenando a ré a indenizar à autora o valor correspondente ao preço atual de comercializaçã o dos programas encontrados em seus microcomputadores, de autoria da requerente e para os quais a ré não detinha o indispensável contrato de licença, ou seja, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia; o quantum a ser apurado em liquidação de sentença”.
No entendimento do relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, “o laudo da perícia realizada nos microcomputadores da Malharia Brandili não comprovou o uso ilegal dos programas, apenas constatou que a empresa realizou cópias de produto original - regularmente adquirido - para uso interno”.
Conforme o julgado, “tal não é caracterizado como pirataria pela Lei n.º 9.609/98, que dispõe sobre a propriedade intelectual dos programas de computadores”. O voto do relator conclui que “não existem quaisquer indícios de que a ré comercialize programas de computadores copiados, o que seria a prática de contrafação, mormente por tratar-se de empresa do ramo da malharia”.
Os advogados Adélcio Salvalágio, Haroldo Pabst, Maro Marcos Hadlich Filho, Júlio César Krepsky e Denilson Donizete Lourenço de Paula atuaram na defesa da malharia. O acórdão ainda não está disponível. (Proc. nº 2007.036067- 7)
Publicado por José Carlos de Araújo Almeida Filho em 11 Nov 2008 | sob: Notícias, Eventos
Publicado por José Carlos de Araújo Almeida Filho em 30 Out 2008 | sob: Notícias
Escrito para a Associação Comercial de Maringá
O DIREITO ELETRÔNICO COMO REALIDADE E NÃO MAIS UMA IDÉIA FUTURISTA
O Direito Eletrônico já é um ramo do Direito que se encontra no presente. Antes, quando os estudiosos do Direito começaram a tratar do tema, parecia algo inatingível. Nos idos dos anos 70, diversos pesquisadores europeus já se dedicavam ao estudo do impacto das tecnologias no Direito.
Com o avanço da Internet, nos anos 90, o estudo entre os pesquisadores teve um considerável acréscimo, mas, ainda assim, a questão relativa à aplicação do Direito nas áreas tecnológicas encontrava - como encontra -, grande resistência.
E esta resistência possui diversos fatores que devem ser eliminados, podendo citar alguns: o hermetismo dos profissionais do Direito que militam na área do Direito Eletrônico (prática, esta, expurgada pelo Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico), a adoção indiscriminada de termos que provocam medo nas pessoas ao tratar do tema, além de diversos outros.
Tratar do Direito como algo hermético, aliando-se à informática, que, por sua vez, adota terminologia americana, não é a mais aconselhável prática. E é por esta razão que o estudo das novas tecnologias deve romper paradigmas e trazer para a sociedade o profissional como ator deste novo cenário: e ator, aqui, se resume em parceiro da sociedade.
A Internet, especialmente nas transações comerciais, ainda se apresenta mitológica, apesar do acréscimo considerável nas compras realizadas na modalidade on-line. A participação da sociedade, hoje, se faz cada vez mais necessária, porque o Direito não é uma ciência estática. E, em assim sendo, as normas visam pacificar os possíveis conflitos societários.
A fim de garantir sucesso para os empresários, a adoção das tecnologias da informação, em especial a adoção de programas de computador seguros, propicia ao consumidor uma garantia de realização da compra.
Com o avanço indiscriminado da Internet, muitas empresas com falsos perfis se instalam na rede, provocando o descrédito das empresas sérias. A solução para a manutenção da credibilidade é a utilização da certificação digital, como os bancos se utilizam e outros sites de negócios na Internet.
Contrariamente ao que muitos pensam, os sites podem ser certificados digitalmente. O que isto significa? Significa que as transações realizadas no site somente são “entendidas”, porque existe um sistema de criptografia, que as partes envolvidas na transação têm condições de reconhecer, impedindo o abuso e a má-fé dos usuários que pretende a fraude.
O comércio eletrônico deve ser incentivado, mas para isto é preciso que os comerciantes estejam atentos às tecnologias de segurança. A certificação digital garante esta segurança a ambas as partes: clientes e fornecedores.
Finalmente, a contratação de profissionais sérios e dedicados, a fim de garantirem a segurança dos sites, fará com que a credibilidade comercial eletrônica seja adquirida, reduzindo-se custos tributários e operacionais.
O fator humano, contudo, jamais poderá ser renegado, sob pena de total insucesso do empreendimento.
José Carlos de Araújo Almeida Filho é Mestre em Direito e professor de Direito Eletrônico e Diretor de Almeida Filho & Cesarino Advogados Associados.
Publicado por José Carlos de Araújo Almeida Filho em 26 Out 2008 | sob: Notícias
Foto no último dia do III CIDE. O IBDE integra estudantes e professores. Um novo paradigma.
Parabéns a todos.
Publicado por José Carlos de Araújo Almeida Filho em 25 Out 2008 | sob: Notícias
O III Congresso Internacional de Direito Eletrônico terminou no dia 22 de outubro, com a redação da Carta de Maringá. A íntegra inserimos abaixo.
A Carta de Maringá é um marco para o Direito e para o IBDE. Durante três dias, reunidos em Maringá, no PR, estudiosos do Direito Eletrônico e centenas de pessoas presentes, debateram o texto e os mais atuais temas que envolvem a tecnlogia aliada ao Direito. O Direito Eletrônico é uma realidade e não se pode mais ignorar a sua existência.
CARTA DE MARINGÁ
OS MEMBROS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO, JUNTAMENTE COM MAGISTRADOS, ADVOGADOS, PROFESSORES, ACADÊMICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E ESPECIALISTAS EM INFORMÁTICA, REUNIDOS NA CIDADE DE MARINGÁ-PR, BRASIL, POR OCASIÃO DO III CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ELETRÔNICO, OCORRIDO ENTRE OS DIAS 20 E 22 DE OUTUBRO DE 2008, EM SESSÃO PLENÁRIA, COM O INTUITO DE AMPLIAR A DISCUSSÃO NO BRASIL E NA AMÉRICA LATINA, AFIRMAM QUE:
1. A dependência econômica torna o empregado mais vulnerável que o cidadão comum às violações de direitos fundamentais, especialmente aqueles atinentes à dignidade, privacidade e intimidade, razão pela qual devem ser aprimorados os institutos de tutela desses direitos, tanto nos ambientes virtuais da empresa, como naqueles monitorados pelas novas tecnologias de informação, comunicação e vigilância;
2. Urge a regulação estatal do teletrabalho, para proteção dos direitos sociais, da intimidade e da vida privada e familiar do trabalhador, bem assim para distender os mecanismos de telessubordinação propiciados pelas novas infra-estruturas de TI;
3. A correspondência eletrônica é inviolável, inclusive as contas corporativas disponibilizadas ao empregado, salvo o monitoramento para efeitos de investigação criminal ou instrução processual penal, com prévia autorização judicial, devendo haver amplo debate acadêmico acerca do tema;
4. O atual projeto de lei que visa tipificar os crimes informáticos no Brasil deve ser revisto com a sociedade civil, por meio de audiências públicas, com a participação das universidades e institutos que reconhecidamente tenham ampla produção na área de Direito Eletrônico;
5. Dentre os inúmeros vícios do projeto de lei dos crimes informáticos que necessitam ser revistos, pode-se citar exemplificativamente a classificação de tais delitos entre os crimes contra a incolumidade pública, quando são de fato crimes contra a liberdade individual, a redundante qualificadora que prevê o aumento de pena nos casos em que o agente utilizar-se de nome falso e o extremo rigor das penas previstas, em clara desproporção com crimes mais graves, como, por exemplo, a violação de domicílio, dentre outros graves problemas;
6. Ainda em relação ao projeto de lei de crimes informáticos, a proposta de obrigar aos provedores de acesso a guardarem os registros de navegação dos usuários representa um grave risco ao direito constitucional à privacidade, cujo fim último parece ser prioritariamente o combate à pirataria doméstica
7. A criminalização da pirataria no ordenamento jurídico brasileiro viola à expressa vedação constitucional à prisão por dívidas, também consagrada na Convenção Interamericana de Direitos Humanos;
8. Necessário se faz limitar a videovigilância, por meio de lei que determine seu objeto, resguardando os direitos constitucionais dos vigiados de forma a evitar que, sob o discurso de prevenção da criminalidade, se aumente a seleção criminal de grupos hipossuficientes e a criminalização de condutas de baixa gravidade que a própria vítima, em regra, não noticia e que atualmente não são perseguidos;
9. O Ensino do Direito, através da academia, deve estar atento às novas tecnologias, devendo fazer inserir, como disciplina curricular obrigatória, o Direito Eletrônico, com temas e grades a serem definidas, a fim de integrar o futuro profissional junto ao mercado de trabalho, uma vez ter sido consenso tratar-se de tema presente e uma necessidade dos estudantes, com necessária comunicação à Associação Brasileira de Ensino do Direito – ABEDi -, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério da Educação e Cultura;
10. O processo judicial eletrônico, ou, a informatização judicial do processo, não pode, sob qualquer hipótese, prescindir da assinatura digital através de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, ou por ela reconhecido e credenciado, para a prática dos atos processuais eletrônicos, sendo inviável o uso de login e senha para acesso aos sistemas dos Tribunais, envio de peças processuais e demais atos de comunicação, sob pena de grave prejuízo aos jurisdicionados;
11. As Resoluções já exaradas pelas Cortes, nos moldes do art. 18 da Lei 11.419/2006, que permite ao Poder Judiciário regulamentar a referida Lei, devem ser revistas para impedir a dicotomia havida no art. 1º., que prevê a assinatura digital e o credenciamento, sendo consenso não se tratar de duplicidade de assinaturas, mas duplicidade de requisitos, devendo as mesmas impedirem o acesso aos sistemas por meio de login e senha, sem o certificado digital;
12. O Projeto de Lei que trata do e-mail como prova não pode prescindir da certificação digital, sob pena de violar a Medida Provisória 2.200-2/2001, devendo, ainda, haver necessária alteração na Lei 11.419/2006. O PL 6693/2006, deverá conter substitutivo, a fim de impedir, nesta primeira fase da informatização judicial no Brasil, que o e-mail seja utilizado como forma de citação, devendo, ainda, explicitar as hipóteses em que o mesmo poderá ser adotado como forma de outros atos de comunicação processual, com a necessária participação da academia e de institutos científicos que sejam reconhecidamente estudiosos dos Direitos Eletrônico e Processual;
13. Necessária a integração dos países da América Latina, relativamente à questão da certificação digital, para que, através de Tratados Internacionais, as cadeias de certificação possuam interoperabilidade e reconhecimento de parte a parte, a fim de validar atos de telecomunicações, comércio eletrônico e informatização judicial, com o fim de haver ampla integração, inclusive para a facilitação de cumprimento de cartas rogatórias.
14. As relações de consumo ocorridas na rede deverão conter maior publicidade quanto a riscos e perigos dos produtos e/ou serviços, com indicação, nos sites de vendas e demais transações pela Internet, todas as características da oferta, devendo ser considerada a transação realizada entre ausentes, a fim de ampliar a garantia do consumidor.
Maringá, 22 de outubro de 2008
Túlio Lima Vianna César Augusto Moreno
Presidente do IBDE Presidente Subseção OAB-Maringá
José Carlos de Araújo Almeida Filho Jane Gláucia Junqueira
Coordenador Científico do III CIDE Coordenadora da ESA-Maringá
Alan Balaban Sasson José Miguel Garcia Medina
Vice-Presidente do IBDE
Lair de Castro Júnior Cláudia Milena Botero (Colômbia)
Secretário do IBDE
Prof. Gustavo Garibaldi (Argentina)
Prof. Flávio Alves Martins
Publicado por José Carlos de Araújo Almeida Filho em 22 Out 2008 | sob: Notícias, Eventos
Importantes temas são tratados na Carta de Maringá. A Carta fechou o III Congresso Internacional de Direito Eletrônico.
Para ter acesso à carta, assinada digitalmente, clique aqui.
Publicado por José Carlos de Araújo Almeida Filho em 19 Out 2008 | sob: Notícias
Clique e assista ao vídeo do LFG NEWS sobre o III Congresso Internacional de Direito Eletrônico
Publicado por José Carlos de Araújo Almeida Filho em 19 Out 2008 | sob: Notícias
Em reunião com a Subseção da OAB-Maringá ficou tudo definido para o III Congresso Internacional de Direito Eletrônico, que começa amanhã, em Maringá.
Notícias diárias serão lançadas em nosso BLOG, acompanhando todo o desenvolvimento do Congresso e sua repercussão.
Noticiários que passarão na mídia poderão ser visualizados em http://www.youtube.com/institutoibde
Na foto: Dr. César Moreno, presidente da OAB; Dra. Jane Junqueira, coordenadora da ESA; e, José Carlos de Araújo Almeida Filho, coordenador do III CIDE

Publicado por José Carlos de Araújo Almeida Filho em 18 Out 2008 | sob: Notícias, Eventos
Publicado por José Carlos de Araújo Almeida Filho em 06 Out 2008 | sob: Notícias, Eventos
Os nomes mais conhecidos do Direito Eletrônico, Direito Processual Penal e Civil e outros ramos do Direito estarão presentes no III Congresso Internacional de Direito Eletrônico.
Todas as presenças se encontram confirmadas:
Alan Balaban Sasson (Dalpozzo Advogados)
Cláudia Bottero (Colômbia)
Flávio Alves Martins (UFRJ)
Gustravo Garibaldi (Argentina)
Guilherme Tomizawa (Paraná)
José Carlos de Araújo Almeida Filho (UCP-EMERJ)
José Eduardo R. Chaves Jr. (Juiz do Trabalho - AMATRA)
José Miguel Garcia Medina (UEM)
Luiz Flávio Gomes (LFG)
Marco Antônio Araujo Junior (LFG-PRIMA)
Túlio Lima Vianna (PUC-Minas)
Lair de Castro Júnior (advogado)
Carlos Eduardo Moreia Valentin (Dalpozzo Advogados)